Hoje as 14h, os diretores da União Paranaense dos Estudantes (UPE) e da União Paranaense dos Estudantes Secundaristas (UPES), estarão na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, para exigir a aprovação do Projeto de Lei, do Deputado Estadual Professor Lemos (PT) que inclui na Constituição Estatual do termo "jovem" e dá outras providências.
Historicamente as entidades do movimento estudantil sempre precionaram as autoridades e a própria sociedade para que de fato, recolhesse a juventude como uma parcela merecedora de direitos no Brasil. Prova disso foi a aprovação do Estatuto da Juventude, na Camara dos Deputados no fim do ano passado.
VEJA NA INTEGRA O PROJETO QUE ENTRA EM VOTAÇÃO DAQUI A POUCO NA ASSEMBLÉIA:
PEC DA JUVENTUDE - 005/2011
VEJA NA INTEGRA O PROJETO QUE ENTRA EM VOTAÇÃO DAQUI A POUCO NA ASSEMBLÉIA:
PEC DA JUVENTUDE - 005/2011
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 05/2011
SÚMULA – Altera o Art. 173 e a denominação do CAPITULO VIII da Constituição Estadual do Paraná e acrescenta-lhe artigos, no que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do Art. 64 da Constituição do Estado do Paraná, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O Art. 173 da Constituição Estadual do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.”
Art. 2º - O CAPÍTULO VIII da Constituição Estadual do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”
Art. 3º - É acrescentado à Constituição Estadual do Paraná o Art. 225-A, com a seguinte redação:
“Art. 225-A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes:
a) formação profissional e o desenvolvimento da cultura;
b) acesso ao primeiro emprego e à habitação;
c) lazer;
d) segurança social.
Parágrafo Único. As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual da Juventude, instituídos por lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990 e dos demais diplomas legais pertinentes”.
Art. 4º - É acrescentado à Constituição Estadual do Paraná o Art. 225-B, com a seguinte redação:
“Art. 225-B. O Conselho Estadual da Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, instituído por lei, tem por objetivo elaborar, propor e fiscalizar as políticas públicas sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude.”
Art. 5º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sessão das Sessões, 21 de fevereiro de 2011
SÚMULA – Altera o Art. 173 e a denominação do CAPITULO VIII da Constituição Estadual do Paraná e acrescenta-lhe artigos, no que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do Art. 64 da Constituição do Estado do Paraná, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O Art. 173 da Constituição Estadual do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.”
Art. 2º - O CAPÍTULO VIII da Constituição Estadual do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”
Art. 3º - É acrescentado à Constituição Estadual do Paraná o Art. 225-A, com a seguinte redação:
“Art. 225-A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes:
a) formação profissional e o desenvolvimento da cultura;
b) acesso ao primeiro emprego e à habitação;
c) lazer;
d) segurança social.
Parágrafo Único. As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual da Juventude, instituídos por lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990 e dos demais diplomas legais pertinentes”.
Art. 4º - É acrescentado à Constituição Estadual do Paraná o Art. 225-B, com a seguinte redação:
“Art. 225-B. O Conselho Estadual da Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, instituído por lei, tem por objetivo elaborar, propor e fiscalizar as políticas públicas sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude.”
Art. 5º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sessão das Sessões, 21 de fevereiro de 2011
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